Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA
DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM
SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO
DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE
UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito,
sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no
art. 621 do CPP.
- No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal,
pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação
criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim,
justificaria a manutenção da condenação.
- A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que
mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual.
- Na hipótese, operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade,
tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento
processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da
denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido
durante o processo-crime.
- Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem
concedida de ofício.
- Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de
oficio.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA
DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM
SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO
DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE
UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito,
sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no
art. 621 do CPP.
2. No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal,
pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação
criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim,
justificaria a manutenção da condenação.
3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que
mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual.
4. Na hipótese, operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade,
tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento
processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da
denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido
durante o processo-crime.
5. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem
concedida de ofício.
6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de
oficio.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no jugamento após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental e concedendo parcialmente habeas corpus, de ofício, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder
parcialmente habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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