Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a
pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui
bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a
habitualidade delitiva, como no caso.
- O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da
droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à
divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação
a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo
quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a
pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui
bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a
habitualidade delitiva, como no caso.
2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da
droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à
divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação
a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo
quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864618 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a10c9dd210d8f92e292de4376e05d47565682a2c8d5054324b2de9fe6131422. SHA-256 do comentário:19d487de91314bf4f7106153995dfc6c14e31eb7ba995b56d1d221b08069e93c.