Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO
NEGATIVA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravado foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão
em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa pelo
Juízo de primeiro grau, sendo reconhecida a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de origem, com base
exclusivamente na quantidade de drogas apreendida - 1 t de maconha
-, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para
afastar a minorante e aumentar as penas para 10 anos de reclusão e
1.000 dias-multa.
- De acordo com entendimento desta Corte Superior, mostra-se
proporcional o aumento da pena-base na fração de 3/5 em razão da
vultosa quantidade de drogas apreendida - mais de 1 t de maconha.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO
NEGATIVA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravado foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão
em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa pelo
Juízo de primeiro grau, sendo reconhecida a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de origem, com base
exclusivamente na quantidade de drogas apreendida - 1 t de maconha
-, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para
afastar a minorante e aumentar as penas para 10 anos de reclusão e
1.000 dias-multa.
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, mostra-se
proporcional o aumento da pena-base na fração de 3/5 em razão da
vultosa quantidade de drogas apreendida - mais de 1 t de maconha.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 870200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a13638b33476bd3bade3433c0ce5fc498a6f80af40a39f8965c4baf99370050. SHA-256 do comentário:098cd370a5bdc897c89f830296be414c402323726f6a99cf0c47e97ca30f6aca.