STJ — 870200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a13638b33476bd3bade3433c0ce5fc498a6f80af40a39f8965c4baf99370050

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899680
Número de registro na fonte
202304184728
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a13638b33476bd3bade3433c0ce5fc498a6f80af40a39f8965c4baf99370050. SHA-256 do comentário: 098cd370a5bdc897c89f830296be414c402323726f6a99cf0c47e97ca30f6aca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1a13638b33476bd3bade3433c0ce5fc498a6f80af40a39f8965c4baf99370050
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravado foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa pelo Juízo de primeiro grau, sendo reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de origem, com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendida - 1 t de maconha -, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para afastar a minorante e aumentar as penas para 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
  3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, mostra-se proporcional o aumento da pena-base na fração de 3/5 em razão da vultosa quantidade de drogas apreendida - mais de 1 t de maconha.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravado foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa pelo Juízo de primeiro grau, sendo reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de origem, com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendida - 1 t de maconha -, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para afastar a minorante e aumentar as penas para 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, mostra-se proporcional o aumento da pena-base na fração de 3/5 em razão da vultosa quantidade de drogas apreendida - mais de 1 t de maconha. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.