Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54
kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da
droga.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao
réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a
adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da
quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes.
III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n.
11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande
quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de
tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.
- A decisão que afastou a aplicação da minorante está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração
de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos
para avaliar a dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas,
sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos
idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de
cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e
a quantidade de entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; e Lei n.
11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e
STJ, AgRg no HC n.
795.909/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54
kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da
droga.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao
réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a
adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da
quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes.
III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n.
11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande
quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de
tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.
5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração
de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos
para avaliar a dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas,
sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos
idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de
cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e
a quantidade de entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; e Lei n.
11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e
STJ, AgRg no HC n.
795.909/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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