Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS
POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso
material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no
decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de
fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para
fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades
criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da
prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria
ser restituída.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do
agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa
de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez
que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
- O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a
restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão
que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do
agravante.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS
POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso
material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no
decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de
fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para
fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades
criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da
prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria
ser restituída.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do
agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa
de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez
que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a
restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão
que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do
agravante.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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