Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20808b65726b58777a1f878cf497c65221a7d272b98b75f0b058694624be6027. SHA-256 do comentário: b10fa01821248f0cd8321b17c308f3f35a17608fe039ab49ec920e835fb94444.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o abrandamento do regime
inicial de cumprimento de pena.
2. O paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão
em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas, com base na quantidade de maconha apreendida
(733,03 g) e na presença de apetrechos utilizados no tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas e a
apreensão de apetrechos indicam a dedicação do agravante à atividade
criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
consideração das circunstâncias fáticas da prisão para demonstrar a
dedicação do acusado a atividades criminosas, justificando a não
aplicação da minorante.
6. O regime inicial fechado foi mantido devido à pena-base fixada
acima do mínimo legal e à existência de circunstância judicial
desfavorável, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se
aplica quando as circunstâncias do caso indicam dedicação do réu à
atividade criminosa. 2. A quantidade de drogas e a presença de
apetrechos podem justificar a não aplicação da minorante e a fixação
de regime inicial fechado."Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; e
Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 742.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; e STJ, AgRg no HC 699.415/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o abrandamento do regime
inicial de cumprimento de pena.
2. O paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão
em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas, com base na quantidade de maconha apreendida
(733,03 g) e na presença de apetrechos utilizados no tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas e a
apreensão de apetrechos indicam a dedicação do agravante à atividade
criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
consideração das circunstâncias fáticas da prisão para demonstrar a
dedicação do acusado a atividades criminosas, justificando a não
aplicação da minorante.
6. O regime inicial fechado foi mantido devido à pena-base fixada
acima do mínimo legal e à existência de circunstância judicial
desfavorável, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se
aplica quando as circunstâncias do caso indicam dedicação do réu à
atividade criminosa. 2. A quantidade de drogas e a presença de
apetrechos podem justificar a não aplicação da minorante e a fixação
de regime inicial fechado."Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; e
Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 742.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; e STJ, AgRg no HC 699.415/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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