Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DUPLA PUNIÇÃO
PELO MESMO FATO. SANÇÕES DISTINTAS NA AÇÃO PENAL E NA EXECUÇÃO
PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão
criminal de condenações proferidas por outros órgãos
jurisdicionais, porém se admite a concessão da ordem de ofício caso
se reconheça flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnada, o
que não ocorre neste caso.
- Paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas cuja pena-base
foi elevada em três anos em razão de duas circunstâncias judiciais
negativas: pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto ela
cumpria pena em regime aberto e, ainda, pela quantidade e
diversidade das drogas apreendidas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao
afirmar que a legislação penal confere ao julgador
discricionariedade para determinar o incremento da pena-base em
razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não
havendo previsão de fração específica, como pretende a defesa.
- O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido
enquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma
vez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da
execução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância
seja reconhecida no procedimento de individualização da pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DUPLA PUNIÇÃO
PELO MESMO FATO. SANÇÕES DISTINTAS NA AÇÃO PENAL E NA EXECUÇÃO
PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão
criminal de condenações proferidas por outros órgãos
jurisdicionais, porém se admite a concessão da ordem de ofício caso
se reconheça flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnada, o
que não ocorre neste caso.
2. Paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas cuja pena-base
foi elevada em três anos em razão de duas circunstâncias judiciais
negativas: pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto ela
cumpria pena em regime aberto e, ainda, pela quantidade e
diversidade das drogas apreendidas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao
afirmar que a legislação penal confere ao julgador
discricionariedade para determinar o incremento da pena-base em
razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não
havendo previsão de fração específica, como pretende a defesa.
4. O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido
enquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma
vez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da
execução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância
seja reconhecida no procedimento de individualização da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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