Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A privação de liberdade está fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, devido à gravidade da conduta delituosa e
à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de indícios
de associação criminosa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da
prisão preventiva.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não garantem a revogação da prisão processual se os
requisitos da custódia cautelar estiverem presentes.
- A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos
concretos apresentados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A privação de liberdade está fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, devido à gravidade da conduta delituosa e
à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de indícios
de associação criminosa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da
prisão preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não garantem a revogação da prisão processual se os
requisitos da custódia cautelar estiverem presentes.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos
concretos apresentados.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.