STJ — 2425399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6807ac74a3ee4946235974600c14da50cada5f778795e13619598c3bdee9d513

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899705
Número de registro na fonte
202302770750
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2425399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6807ac74a3ee4946235974600c14da50cada5f778795e13619598c3bdee9d513. SHA-256 do comentário: 9475ff9e0f3a352d57572e2f98f9558053b8e09facf445737234f80fa2dbd63d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
  2. A alegação de bis in idem entre a valoração negativa dos maus antecedentes e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi aduzida no recurso especial e, por configurar inovação recursal, não merece conhecimento.
  3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. A instância ordinária fundamentou a exasperação da sanção inicial com base na expressiva quantidade de droga apreendida e nos antecedentes dos acusados, justificando a elevação da pena.
  5. Não se verificou desproporcionalidade no aumento da reprimenda-base, dada a apreensão de grande quantidade de drogas (aproximadamente 200 kg de maconha) com elevado potencial lesivo.
  6. Esta Corte não pode se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. A alegação de bis in idem entre a valoração negativa dos maus antecedentes e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi aduzida no recurso especial e, por configurar inovação recursal, não merece conhecimento. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A instância ordinária fundamentou a exasperação da sanção inicial com base na expressiva quantidade de droga apreendida e nos antecedentes dos acusados, justificando a elevação da pena. 5. Não se verificou desproporcionalidade no aumento da reprimenda-base, dada a apreensão de grande quantidade de drogas (aproximadamente 200 kg de maconha) com elevado potencial lesivo. 6. Esta Corte não pode se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.