Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e
34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a
demonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com
base na livre apreciação da prova produzida no contraditório
judicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta
o modus operandi no transporte da pasta base, a localização das
drogas em outras cidades, a expressiva quantidade e a diversidade de
insumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário
destinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a
comercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para
outras localidades.
- Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da
consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal
Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes
etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente"
(HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe
16/12/2014).
- Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela
instância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos
na prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e
34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a
demonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com
base na livre apreciação da prova produzida no contraditório
judicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta
o modus operandi no transporte da pasta base, a localização das
drogas em outras cidades, a expressiva quantidade e a diversidade de
insumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário
destinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a
comercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para
outras localidades.
2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da
consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal
Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes
etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente"
(HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe
16/12/2014).
3. Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela
instância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos
na prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 913480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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