Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
CONSTATADA. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO.
QUITAÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, reconheceu a quitação dos serviços médico-hospitalares
reclamados na petição inicial, a partir da análise das provas e
interpretação das cláusulas contratuais. Eventual modificação desse
entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
CONSTATADA. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO.
QUITAÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, reconheceu a quitação dos serviços médico-hospitalares
reclamados na petição inicial, a partir da análise das provas e
interpretação das cláusulas contratuais. Eventual modificação desse
entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.