Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGOS 12
E 16 DA LEI 10.826/2003. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no
HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- O paciente foi abordado em via pública, quando estava em seu
veículo, e nesse primeiro momento foi encontrada um pistola e
munição, além de uma pequena porção de cocaína e R$ 538,00 em
espécie. Num segundo momento, em sua residência, foram encontradas
uma espingarda e uma cartucheira calibre 28, além de munições
diversas, bem como uma balança, embalagem com bicarbonato e pouco
mais de 70g de cocaína. Não poderia ser aplicada apenas a causa
especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos
12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por constituírem delitos autônomos.
- Não merece acolhida a tese de consunção entre os crimes do art.
12 e do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, haja vista que
"consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso
formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e
restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos
penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos
delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma
legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a
seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes"
(AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
- O quantum de pena total aplicada ao paciente, superior a 4 anos,
impede a substituição da pena privativa de liberdade por sanções
restritivas de direitos, diante da vedação contida no art. 44,
inciso I, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGOS 12
E 16 DA LEI 10.826/2003. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no
HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
2. O paciente foi abordado em via pública, quando estava em seu
veículo, e nesse primeiro momento foi encontrada um pistola e
munição, além de uma pequena porção de cocaína e R$ 538,00 em
espécie. Num segundo momento, em sua residência, foram encontradas
uma espingarda e uma cartucheira calibre 28, além de munições
diversas, bem como uma balança, embalagem com bicarbonato e pouco
mais de 70g de cocaína. Não poderia ser aplicada apenas a causa
especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos
12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por constituírem delitos autônomos.
3. Não merece acolhida a tese de consunção entre os crimes do art.
12 e do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, haja vista que
"consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso
formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e
restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos
penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos
delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma
legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a
seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes"
(AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
4. O quantum de pena total aplicada ao paciente, superior a 4 anos,
impede a substituição da pena privativa de liberdade por sanções
restritivas de direitos, diante da vedação contida no art. 44,
inciso I, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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