STJ — 871091
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA E,
CONCOMITANTEMENTE, COMO CRIME AUTÔNOMO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE FATORES INERENTES AO
TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
2. No caso apresentado, a condenação está amparada apenas na
presunção decorrente da apreensão de drogas e armas, não se
revelando apta a comprovar a estabilidade e permanência da
associação.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a quantidade de
substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial
de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. Em não havendo contextos fáticos distintos, a condenação no crime
de posse ilegal de arma de fogo, aliada à incidência da causa de
aumento de pena descrita no art. 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006 caracteriza bis in idem.
5. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
6. No caso apresentado, a valoração negativa dos vetoriais levou em
consideração, em relação à culpabilidade, às consequências e às
circunstâncias do crime, elementos inerentes ao delito praticado,
como a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas, a
apreensão de 22,4 gramas de maconha, 2,8 gramas de crack e 2,6
gramas de cocaína, além do prejuízo social e sanitário decorrente da
conduta. Tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal, não
podem ser valoradas negativamente, sob pena de caracterização de
bis in idem.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.