Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR
DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a diretriz do
Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio
da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade
de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a
deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso
concreto para se aferir a ausência de lesividade ao bem jurídico
tutelado.
- A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal
consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Precedentes.
- Na espécie, foram apreendidas 06 (seis) munições calibre .38 no
contexto da prática de outro delito, o que inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material
do fato.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR
DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a diretriz do
Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio
da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade
de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a
deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso
concreto para se aferir a ausência de lesividade ao bem jurídico
tutelado.
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal
consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Precedentes.
3. Na espécie, foram apreendidas 06 (seis) munições calibre .38 no
contexto da prática de outro delito, o que inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material
do fato.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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