Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à substituição da prisão preventiva por
domiciliar não havia sido analisada pelas instâncias ordinárias,
situação que obstou a apreciação inaugural da controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incursão em vedada
supressão de instância.
- Não obstante, conquanto não preenchidos os pressupostos
processuais necessários ao exame da pretensão defensiva nos autos do
presente writ, a controvérsia foi posteriormente analisada no
conexo HC n. 962.099/SC, de minha relatoria, tendo a prisão
domiciliar sido indeferida, porquanto apreendidas armas e munições
na residência em que a paciente coabitava com a sua filha - 1
pistola calibre .380, 30 munições do mesmo calibre, 1 espingarda
calibre .12 e 5 munições do mesmo calibre, além de 1 simulacro de
arma em um coldre -, o que evidencia risco à segurança da criança,
além de expô-la à ambiência delitiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A questão relativa à substituição da prisão preventiva por
domiciliar não havia sido analisada pelas instâncias ordinárias,
situação que obstou a apreciação inaugural da controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incursão em vedada
supressão de instância.
2. Não obstante, conquanto não preenchidos os pressupostos
processuais necessários ao exame da pretensão defensiva nos autos do
presente writ, a controvérsia foi posteriormente analisada no
conexo HC n. 962.099/SC, de minha relatoria, tendo a prisão
domiciliar sido indeferida, porquanto apreendidas armas e munições
na residência em que a paciente coabitava com a sua filha - 1
pistola calibre .380, 30 munições do mesmo calibre, 1 espingarda
calibre .12 e 5 munições do mesmo calibre, além de 1 simulacro de
arma em um coldre -, o que evidencia risco à segurança da criança,
além de expô-la à ambiência delitiva.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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