STJ — 948078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b919fa6433f1dbd4debeed220a8a13c8eb9b350623ba0260a529935b8a32372

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899759
Número de registro na fonte
202403619728
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1b919fa6433f1dbd4debeed220a8a13c8eb9b350623ba0260a529935b8a32372. SHA-256 do comentário: 4c9fbcf82d9f695cdba61b255b04557fed99fa6608ad85bd36355feb12f8b751.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1b919fa6433f1dbd4debeed220a8a13c8eb9b350623ba0260a529935b8a32372
  • Campo documental: /ementa

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Pressupostos processuais: um processo válido

Tema documentado no texto da fonte

Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Os pressupostos que precisam estar ausentes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e791d1c96f6cb1f00223c549d004e7fb02472bb4eaf89d7d5f789adcf74c6d46
  • Registro documental: 1b919fa6433f1dbd4debeed220a8a13c8eb9b350623ba0260a529935b8a32372
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não havia sido analisada pelas instâncias ordinárias, situação que obstou a apreciação inaugural da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
  2. Não obstante, conquanto não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao exame da pretensão defensiva nos autos do presente writ, a controvérsia foi posteriormente analisada no conexo HC n. 962.099/SC, de minha relatoria, tendo a prisão domiciliar sido indeferida, porquanto apreendidas armas e munições na residência em que a paciente coabitava com a sua filha - 1 pistola calibre .380, 30 munições do mesmo calibre, 1 espingarda calibre .12 e 5 munições do mesmo calibre, além de 1 simulacro de arma em um coldre -, o que evidencia risco à segurança da criança, além de expô-la à ambiência delitiva.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não havia sido analisada pelas instâncias ordinárias, situação que obstou a apreciação inaugural da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 2. Não obstante, conquanto não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao exame da pretensão defensiva nos autos do presente writ, a controvérsia foi posteriormente analisada no conexo HC n. 962.099/SC, de minha relatoria, tendo a prisão domiciliar sido indeferida, porquanto apreendidas armas e munições na residência em que a paciente coabitava com a sua filha - 1 pistola calibre .380, 30 munições do mesmo calibre, 1 espingarda calibre .12 e 5 munições do mesmo calibre, além de 1 simulacro de arma em um coldre -, o que evidencia risco à segurança da criança, além de expô-la à ambiência delitiva. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.