STJ — 794137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86ccdd979ac451150799a5fb967e571a5221953528e9067729b319ded82f7c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899800
Número de registro na fonte
202204061402
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
  2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas.
  3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada.
  4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (precedentes).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas. 3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada. 4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (precedentes). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.