Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
- Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este
comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável,
acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das
execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram
unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas
extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas.
- Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora
recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso
de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o
respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada.
- Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados
acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade
do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao
restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da
inexistência de assistência necessária no interior do
estabelecimento prisional (precedentes).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este
comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável,
acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das
execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram
unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas
extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas.
3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora
recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso
de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o
respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada.
4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados
acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade
do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao
restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da
inexistência de assistência necessária no interior do
estabelecimento prisional (precedentes).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.