Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE
E HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao
recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de
flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.
- O Tribunal local decidiu na esteira do entendimento desta Corte
Superior, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em razão das peculiaridades da causa e predicados
desfavoráveis do réu, que ostenta várias condenações por crimes
patrimoniais e habitualidade na prática delitiva.
- Não se verifica a existência de constrangimento ilegal na
imposição do regime semiaberto porquanto se decidiu em conformidade
com a Súmula n. 269 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE
E HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao
recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de
flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.
2. O Tribunal local decidiu na esteira do entendimento desta Corte
Superior, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em razão das peculiaridades da causa e predicados
desfavoráveis do réu, que ostenta várias condenações por crimes
patrimoniais e habitualidade na prática delitiva.
3. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal na
imposição do regime semiaberto porquanto se decidiu em conformidade
com a Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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