STJ — 2712447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899950
Número de registro na fonte
202402928910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482. SHA-256 do comentário: 4904bf0b9a81f748f4dc67da7c47e52c374fe6e3c89a5ad08f520a106feee99d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.

Trecho de Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige · Base constitucional implícita, não um artigo isolado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3f09256dbd165af58ddefb2954c294708f6d6be900fe638ea2f9c04aee352413
  • Registro documental: a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes.
  3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação do princípio da proporcionalidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação do princípio da proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.