Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE.
SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos
seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é
materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do
princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus
antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o
preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes.
- A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador
de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é
solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c",
do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo falar em violação do princípio da
proporcionalidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE.
SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos
seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é
materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do
princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus
antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o
preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes.
3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador
de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é
solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c",
do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo falar em violação do princípio da
proporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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