STJ — 2170773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e351afebd3dbbc7ebff98dbe63119eb4244b00f05ace9378d89857bf377c319c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900053
- Número de registro na fonte
- 202403514922
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão em pauta do julgamento de apelação criminal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem constatou que o defensor dativo foi devidamente intimado por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006, que considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de portal eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. III. Razões de decidir4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo nulidade a ser declarada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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