STJ — 2170773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e351afebd3dbbc7ebff98dbe63119eb4244b00f05ace9378d89857bf377c319c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900053
Número de registro na fonte
202403514922
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e351afebd3dbbc7ebff98dbe63119eb4244b00f05ace9378d89857bf377c319c. SHA-256 do comentário: 312b5fb63ae1706cb80fe69a42863aec44af381951c4000624ca96ef5362f191.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão em pauta do julgamento de apelação criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem constatou que o defensor dativo foi devidamente intimado por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006, que considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de portal eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. III. Razões de decidir4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo nulidade a ser declarada.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão em pauta do julgamento de apelação criminal. 2. O Tribunal de origem constatou que o defensor dativo foi devidamente intimado por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006, que considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de portal eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. III. Razões de decidir4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo nulidade a ser declarada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.