STJ — 954946

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78168f24affabc165be36a08b2ae603a741a6aad35da369adafe2d591fefd914

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte. 2. A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico pode ser imposto como condição para o regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão. 5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O monitoramento eletrônico é necessário na prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte. 2. A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico pode ser imposto como condição para o regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão. 5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O monitoramento eletrônico é necessário na prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.