STJ — 954946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78168f24affabc165be36a08b2ae603a741a6aad35da369adafe2d591fefd914
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator
com a jurisprudência da Corte.
2. A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja
autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão
domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento
eletrônico pode ser imposto como condição para o regime aberto, na
ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão
domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em
estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão.
5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais
gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância
estatal sem suprimir direitos do apenado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O monitoramento eletrônico é necessário na
prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de
vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de
progressão".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ,
AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator
com a jurisprudência da Corte.
2. A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja
autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão
domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento
eletrônico pode ser imposto como condição para o regime aberto, na
ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão
domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em
estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão.
5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais
gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância
estatal sem suprimir direitos do apenado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O monitoramento eletrônico é necessário na
prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de
vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de
progressão".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ,
AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.