STJ — 1986582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3eafa114d057dd26039b6873887e95e9f1d32e5b8d736f45109d727a96c572c
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
- No caso, entretanto, o recurso especial não pode ser integralmente provido, julgando-se totalmente improcedente a demanda neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta à Súmula n. 7/STJ. Com efeito, em recurso especial, "É indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem" (AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão,
na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para
esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19,
§ 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único,
VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe
4/5/2021).
2. No caso, entretanto, o recurso especial não pode ser
integralmente provido, julgando-se totalmente improcedente a demanda
neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta à
Súmula n. 7/STJ. Com efeito, em recurso especial, "É indispensável,
para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido
apreciada pela origem" (AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTOS - NEGATIVA DE COBERTURA - TRAMENTO EM
HOME CARE - COBERTURA EXCEPCIONAL)
STJ - <<REsp 1692938>>-SP,
<<REsp 1883654>>-SP,
<<AgInt no REsp 1973853>>-SP,
<<AgInt no REsp 1943808>>-DF
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1430913>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.