STJ — 2523141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3013cc382c96a99514b894452d6bfd6618b0bf0571521939c062bc461c054f1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900096
- Número de registro na fonte
- 202304483843
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE FORMA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.
- No caso do autos, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 18/9/2023, e o recurso especial foi interposto somente em 6/10/2023.
- "A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de não ser possível conhecer de petição recursal apresentada na forma física, caso a norma do tribunal exija sua interposição eletrônica" (AgInt no AREsp n. 698.048/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE FORMA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP
e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.
2. No caso do autos, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido
em 18/9/2023, e o recurso especial foi interposto somente em
6/10/2023.
3. "A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de não ser
possível conhecer de petição recursal apresentada na forma física,
caso a norma do tribunal exija sua interposição eletrônica" (AgInt
no AREsp n. 698.048/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2523141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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