Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias registraram que o acusado trazia algo
nas mãos e, ao notar a aproximação da viatura, saiu correndo e
entrou numa residência. Os policiais seguiram em seu encalço,
logrando êxito em encontrá-lo escondido num diminuto espaço de um
cômodo da referida residência, onde foram encontradas diversas
ferramentas - makitas, furadeiras etc. -, além de televisores e uma
sacola com porção ainda não fracionada de cocaína, além de outro
saquinho com 55 buchas da mesma droga, pesando em torno de 38g.
- "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que o acusado trazia algo
nas mãos e, ao notar a aproximação da viatura, saiu correndo e
entrou numa residência. Os policiais seguiram em seu encalço,
logrando êxito em encontrá-lo escondido num diminuto espaço de um
cômodo da referida residência, onde foram encontradas diversas
ferramentas - makitas, furadeiras etc. -, além de televisores e uma
sacola com porção ainda não fracionada de cocaína, além de outro
saquinho com 55 buchas da mesma droga, pesando em torno de 38g.
2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.