Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem
para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio
qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade
da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, com base em indícios de
envolvimento da acusada com organização criminosa.
- A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e
a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
- Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da
recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A decisão de prisão preventiva carece de
fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com
organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem
risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
participação em organização criminosa, por si só, não justifica a
prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem
a necessidade da medida.
- As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a
primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para
evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A
participação em organização criminosa não justifica, por si só, a
prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução
criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem
justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC
177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem
para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio
qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade
da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, com base em indícios de
envolvimento da acusada com organização criminosa.
3. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e
a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da
recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A decisão de prisão preventiva carece de
fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com
organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem
risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
participação em organização criminosa, por si só, não justifica a
prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem
a necessidade da medida.
8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a
primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para
evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A
participação em organização criminosa não justifica, por si só, a
prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução
criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem
justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC
177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao recurso, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP), por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193561 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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