Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE
COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a
aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução
criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima.
- No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua
ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima.
Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima
na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime.
Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira
e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo
risco à coleta do depoimento e à investigação.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do
distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva.
Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das
tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível
com o rito de habeas corpus.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi
suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se,
portanto, de indevida inovação recursal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE
COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a
aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução
criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima.
2. No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua
ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima.
Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima
na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime.
Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira
e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo
risco à coleta do depoimento e à investigação.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do
distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva.
Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das
tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível
com o rito de habeas corpus.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi
suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se,
portanto, de indevida inovação recursal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205923 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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