STJ — 205923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b409db5aed1a6de4f185ef935c6bd2886570419880881fa5c1ca150cf1263f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900318
Número de registro na fonte
202403813708
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205923 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87b409db5aed1a6de4f185ef935c6bd2886570419880881fa5c1ca150cf1263f. SHA-256 do comentário: 7a24f05da058cd6c8be830b9551d6ca028a87f8cc287218b5328dcf64ad0d085.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 87b409db5aed1a6de4f185ef935c6bd2886570419880881fa5c1ca150cf1263f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima.
  2. No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima. Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime. Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à coleta do depoimento e à investigação.
  4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva. Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.
  5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
  6. A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima. 2. No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima. Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime. Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à coleta do depoimento e à investigação. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva. Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.