Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal devido ao excesso de prazo da prisão cautelar do agravante.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de
critério matemático, mas da análise de eventual retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- O tribunal do júri, no dia 29/10/2024, condenou o agravante à
pena de 15 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão em regime inicialmente
fechado, com determinação de imediato recolhimento do apenado,
afastando a tese de paralisação indevida do processo.
- Ademais, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos
do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação
imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena
aplicada." Assim, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que
contrarie tal precedente, devendo-se aplicar imediatamente a prisão
ao réu condenado pelo tribunal do júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal devido ao excesso de prazo da prisão cautelar do agravante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de
critério matemático, mas da análise de eventual retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. O tribunal do júri, no dia 29/10/2024, condenou o agravante à
pena de 15 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão em regime inicialmente
fechado, com determinação de imediato recolhimento do apenado,
afastando a tese de paralisação indevida do processo.
4. Ademais, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos
do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação
imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena
aplicada." Assim, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que
contrarie tal precedente, devendo-se aplicar imediatamente a prisão
ao réu condenado pelo tribunal do júri.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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