STJ — 2580769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d571fc3539d9685e689cf08a701b5b7303e3262af2d4889308e32b15463aed87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900321
Número de registro na fonte
202400701875
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
  2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.
  3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.