Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. FUGA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, pois foi apontado que o paciente e o
corréu, logo após cometerem o crime de homicídio qualificado,
dispensaram as armas brancas utilizadas no delito e se evadiram do
local, o que evidencia que não pretendem colaborar com a instrução
processual.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a
fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,
forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n.
568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
13/8/2020).
- Constou do acórdão recorrido que o paciente teria intenção de se
furtar ao processo, pois, após prestar esclarecimento na delegacia,
evadiu-se. Para se concluir pela existência de dúvida razoável
acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação
probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. FUGA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, pois foi apontado que o paciente e o
corréu, logo após cometerem o crime de homicídio qualificado,
dispensaram as armas brancas utilizadas no delito e se evadiram do
local, o que evidencia que não pretendem colaborar com a instrução
processual.
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a
fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,
forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n.
568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
13/8/2020).
4. Constou do acórdão recorrido que o paciente teria intenção de se
furtar ao processo, pois, após prestar esclarecimento na delegacia,
evadiu-se. Para se concluir pela existência de dúvida razoável
acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação
probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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