STJ — 937916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dd1ecc07cccadfbf894273072d17332522a367fddf6b3d997ba8ccc60f9fbed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
- No caso, consta dos autos que o agravante foi apontado como um dos líderes dos núcleos da organização criminosa investigada. Destacou-se que há evidências de que poderia continuar delinquindo, "posto que os crimes investigados foram praticados - em tese - a partir de computadores e celulares, sendo que da própria residência dos representados eles podem continuar a cometer crimes da mesma natureza".
- Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes de associação criminosa para o tráfico de drogas - delito de natureza permanente, que pressupõe a continuidade das infrações caso os envolvidos não sejam afastados de suas funções e da base na qual exercem o respectivo domínio territorial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM
PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante e da necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
2. No caso, consta dos autos que o agravante foi apontado como um
dos líderes dos núcleos da organização criminosa investigada.
Destacou-se que há evidências de que poderia continuar delinquindo,
"posto que os crimes investigados foram praticados - em tese - a
partir de computadores e celulares, sendo que da própria residência
dos representados eles podem continuar a cometer crimes da mesma
natureza".
3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes de associação criminosa para o
tráfico de drogas - delito de natureza permanente, que pressupõe a
continuidade das infrações caso os envolvidos não sejam afastados de
suas funções e da base na qual exercem o respectivo domínio
territorial.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.