STJ — 2233037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817c6a903919d221de31b19856b8c80454e6e60b20ad3be00728517458833be2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900507
Número de registro na fonte
202203328226
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário

Tema documentado no texto da fonte

Na legítima defesa putativa, a pessoa acredita estar diante de agressão injusta, mas a situação existe apenas em sua percepção. Não há legítima defesa real, porque faltou ataque atual ou iminente. O problema passa a ser o erro sobre os fatos e seu grau de justificabilidade. O art. 20, parágrafo primeiro, não absolve qualquer medo declarado. Ele exige

Trecho de Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: defesa, legitima, putativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c7a013b0c4a823314b07503c5a795152131d7284c45700ea5dfca2414030cada
  • Registro documental: 817c6a903919d221de31b19856b8c80454e6e60b20ad3be00728517458833be2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão.
  2. A formulação do quesito absolutório genérico é obrigatória, ainda quando o Tribunal do Júri entender que houve a prática do delito e que o réu foi o seu autor.
  3. Não há contradição no fato de o Conselho de Sentença haver reconhecido a materialidade e a autoria do crime e, ainda assim, absolver o agente, ao votar "sim" no quesito absolutório genérico. No caso, conforme registrado pelo Tribunal estadual, foi sustentada a tese de legítima defesa putativa, o que autorizaria a absolvição genérica do réu pelos jurados.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. 2. A formulação do quesito absolutório genérico é obrigatória, ainda quando o Tribunal do Júri entender que houve a prática do delito e que o réu foi o seu autor. 3. Não há contradição no fato de o Conselho de Sentença haver reconhecido a materialidade e a autoria do crime e, ainda assim, absolver o agente, ao votar "sim" no quesito absolutório genérico. No caso, conforme registrado pelo Tribunal estadual, foi sustentada a tese de legítima defesa putativa, o que autorizaria a absolvição genérica do réu pelos jurados. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.