Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA
DOS QUESITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o
Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará
configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão.
- A formulação do quesito absolutório genérico é obrigatória, ainda
quando o Tribunal do Júri entender que houve a prática do delito e
que o réu foi o seu autor.
- Não há contradição no fato de o Conselho de Sentença haver
reconhecido a materialidade e a autoria do crime e, ainda assim,
absolver o agente, ao votar "sim" no quesito absolutório genérico.
No caso, conforme registrado pelo Tribunal estadual, foi sustentada
a tese de legítima defesa putativa, o que autorizaria a absolvição
genérica do réu pelos jurados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA
DOS QUESITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o
Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará
configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão.
2. A formulação do quesito absolutório genérico é obrigatória, ainda
quando o Tribunal do Júri entender que houve a prática do delito e
que o réu foi o seu autor.
3. Não há contradição no fato de o Conselho de Sentença haver
reconhecido a materialidade e a autoria do crime e, ainda assim,
absolver o agente, ao votar "sim" no quesito absolutório genérico.
No caso, conforme registrado pelo Tribunal estadual, foi sustentada
a tese de legítima defesa putativa, o que autorizaria a absolvição
genérica do réu pelos jurados.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.