STJ — 1520208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0c384d3352a646d37c82a592137a31adff4bd9bac488f7d8155ef24d570fd4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900510
- Número de registro na fonte
- 201901705515
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp, não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade do recurso especial indicados pela instância antecedente.
- Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a impugnação foi analítica e eficaz.
- Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020.
- Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em 12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70 anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se iniciado o cumprimento da pena.
- Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1520208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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