STJ — 1520208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0c384d3352a646d37c82a592137a31adff4bd9bac488f7d8155ef24d570fd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900510
Número de registro na fonte
201901705515
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1520208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c0c384d3352a646d37c82a592137a31adff4bd9bac488f7d8155ef24d570fd4. SHA-256 do comentário: 8c36df8c3f66fb5eebbd15967d5bd047d1e86b710afc9b2130401521e10d996b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp, não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade do recurso especial indicados pela instância antecedente.
  3. Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a impugnação foi analítica e eficaz.
  4. Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020.
  5. Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em 12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70 anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se iniciado o cumprimento da pena.
  6. Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp, não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade do recurso especial indicados pela instância antecedente. 3. Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a impugnação foi analítica e eficaz. 4. Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 5. Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em 12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70 anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se iniciado o cumprimento da pena. 6. Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, de ofício, declarou a prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.