Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é
inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas
remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no
AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.
- No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois,
além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP,
a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido
procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova
documental e testemunhal coligida aos autos.
- Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é
inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas
remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no
AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.
2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois,
além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP,
a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido
procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova
documental e testemunhal coligida aos autos.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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