STJ — 2053838

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8beadacaca61fb92a42634d0934872235eb022f80dd3f1c60534e3626bf11779

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TERCEIROS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART 6 DA LEI 11.101/05. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPATIBILIDADE COM ORDEM DE SOBRESTAMENTO. CRÉDITO INCLUÍDO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES-DEVEDORES NÃO INTEGRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 6º, CAPUT, E 49, §1º, DA LEI 11.101/05. SÚMULA 581 DO E. STJ E TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP 1.333.349/SP (TEMA 885). PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
  3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TERCEIROS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART 6 DA LEI 11.101/05. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPATIBILIDADE COM ORDEM DE SOBRESTAMENTO. CRÉDITO INCLUÍDO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES-DEVEDORES NÃO INTEGRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 6º, CAPUT, E 49, §1º, DA LEI 11.101/05. SÚMULA 581 DO E. STJ E TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP 1.333.349/SP (TEMA 885). PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.