Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO
DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desta Corte Superior que a competência para a
apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos
quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi
efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.
- No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença
condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi
suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n.
1.954.943/PR.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO
DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a
apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos
quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi
efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.
2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença
condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi
suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n.
1.954.943/PR.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, a TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator originário.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca (relator para acórdão), Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram
com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Relator originário.
Não compõe mais a Seção o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), sucedido pelo Sr. Ministro Og
Fernandes, que não participou do julgamento.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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