STJ — 6101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-06Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9811d0137542793f9bfc57d61758747d0d50c10e4d4ddf243aad26843fbf7d8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898981
Número de registro na fonte
202400237206
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9811d0137542793f9bfc57d61758747d0d50c10e4d4ddf243aad26843fbf7d8d. SHA-256 do comentário: 61cccdbc2146f8caf9df9402b0e1b74af6936407bd92b7e5fe60d1e123cdea7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
  • Registro documental: 9811d0137542793f9bfc57d61758747d0d50c10e4d4ddf243aad26843fbf7d8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.
  2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes. 2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator originário. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca (relator para acórdão), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator originário. Não compõe mais a Seção o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), sucedido pelo Sr. Ministro Og Fernandes, que não participou do julgamento. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.