STJ — 48264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-06Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e42c126cf5154ea4dd4736f298dbf7bfdbca0993374765fba8696aba343dcfab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899368
Número de registro na fonte
202404010555
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e42c126cf5154ea4dd4736f298dbf7bfdbca0993374765fba8696aba343dcfab. SHA-256 do comentário: 6c0b34586d4a7c3f2354491de21a0f944d83f1b4bcaecc955d891fc44b944865.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico. Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024 (sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024 (sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias. Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada.
  2. Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa.
  3. A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade reclamada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico. Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024 (sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024 (sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias. Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada. 2. Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa. 3. A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade reclamada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.