STJ — 48558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e46cfc3287563e99fd3eeea3173ab3d529ddded5d3c30c06b0a19c15dee418
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899369
- Número de registro na fonte
- 202500026237
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE NA RCL 45.722/MG. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inviável o reexame de matéria já apreciada em reclamação anteriormente julgada, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ." (AgRg na Rcl n. 45.013/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023).
- Situação em que o reclamante renova alegação de descumprimento do HC 692.959/MG, já examinada pela Terceira Seção desta Corte na RCL n. 45.722/MG, na qual se concluiu que, a par de não ter sido conhecido o julgado apontado como descumprido e de não haver nele nenhum tipo de provimento cujo descumprimento pudesse ser aventado, a mera determinação encaminhamento de cópia da impetração à corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e à Secretaria de Administração Penitenciária estadual para providências cabíveis em relação a alegações de tortura não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o ajuizamento de reclamação. Consignou-se, ademais, que a Reclamação não constitui ação voltada ao atendimento de pleitos de envio de ofícios a outros órgãos, tanto mais porque tais ofícios podem ser elaborados e enviados pelo próprio reclamante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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