Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL PARA SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da
Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, para prosseguir com a
custódia de F.J.B.V. no Sistema Penitenciário Federal. O conflito
de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de
Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e
Semiaberto de Belém - PA, que argumentou pela necessidade de
permanência do custodiado no sistema federal, em face de sua
liderança em organização criminosa e alta periculosidade, enquanto o
Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR
indeferiu a renovação, considerando a ausência de persistência dos
motivos que ensejaram a inclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o Juízo Federal pode reavaliar os fundamentos
apresentados pelo Juízo Estadual para a manutenção de preso em
estabelecimento penal federal de segurança máxima; (ii) estabelecer
se há elementos suficientes para manter o custodiado no Sistema
Penitenciário Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao
afirmar que não compete ao Juízo Federal reavaliar os fundamentos
apresentados pelo Juízo Estadual para a inclusão ou permanência de
preso em estabelecimento de segurança máxima, cabendo exclusivamente
ao juízo estadual a declaração da excepcionalidade da medida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal
encontra fundamento em sua liderança dentro da organização criminosa
Comando Vermelho Rogério Lemgruber (CVRL-PA), além da alta
periculosidade e influência sobre outros internos, o que justifica a
permanência em presídio federal, conforme a Lei n. 11.671/2008.
- O bom comportamento do apenado no presídio federal não é
suficiente para justificar seu retorno ao sistema penitenciário
estadual, onde a sua presença poderia desestabilizar a ordem e a
segurança pública, conforme elementos apresentados pelo Juízo
suscitante.
- A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que prevê que a renovação
da permanência do preso no sistema federal é justificada pela
continuidade dos fundamentos que ensejaram a transferência, não
sendo necessária a apresentação de fatos novos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL PARA SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da
Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, para prosseguir com a
custódia de F.J.B.V. no Sistema Penitenciário Federal. O conflito
de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de
Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e
Semiaberto de Belém - PA, que argumentou pela necessidade de
permanência do custodiado no sistema federal, em face de sua
liderança em organização criminosa e alta periculosidade, enquanto o
Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR
indeferiu a renovação, considerando a ausência de persistência dos
motivos que ensejaram a inclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o Juízo Federal pode reavaliar os fundamentos
apresentados pelo Juízo Estadual para a manutenção de preso em
estabelecimento penal federal de segurança máxima; (ii) estabelecer
se há elementos suficientes para manter o custodiado no Sistema
Penitenciário Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao
afirmar que não compete ao Juízo Federal reavaliar os fundamentos
apresentados pelo Juízo Estadual para a inclusão ou permanência de
preso em estabelecimento de segurança máxima, cabendo exclusivamente
ao juízo estadual a declaração da excepcionalidade da medida.
4. A manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal
encontra fundamento em sua liderança dentro da organização criminosa
Comando Vermelho Rogério Lemgruber (CVRL-PA), além da alta
periculosidade e influência sobre outros internos, o que justifica a
permanência em presídio federal, conforme a Lei n. 11.671/2008.
5. O bom comportamento do apenado no presídio federal não é
suficiente para justificar seu retorno ao sistema penitenciário
estadual, onde a sua presença poderia desestabilizar a ordem e a
segurança pública, conforme elementos apresentados pelo Juízo
suscitante.
6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que prevê que a renovação
da permanência do preso no sistema federal é justificada pela
continuidade dos fundamentos que ensejaram a transferência, não
sendo necessária a apresentação de fatos novos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
99155d2b270dd489a090b5fc7a88eb0d870ff229f3e063862af8015119308a4e. SHA-256 do comentário:652ac4747bfa5413a67642d5dd0c5b11647211c91da86026beab352cc3e50008.