STJ — 207462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f64f84b587f01fad970f48b88b9a06e839fe9237d6919957b8e85cdd43a0505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899394
Número de registro na fonte
202403057519
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f64f84b587f01fad970f48b88b9a06e839fe9237d6919957b8e85cdd43a0505. SHA-256 do comentário: 2caf7839c6ba30454bde492b24b7d49efc754498dde461776768bed484496dc0.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 6f64f84b587f01fad970f48b88b9a06e839fe9237d6919957b8e85cdd43a0505
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do juízo corregedor de penitenciária federal para deliberação acerca de matérias administrativas relacionadas à unidade prisional federal. O agravante alega violação ao exercício de ampla defesa e afirma que a competência seria do juízo estadual de origem, responsável por matéria de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o incidente de conflito de competência comporta o debate sobre matéria de fundo relativa à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a competência para deliberação sobre questões administrativas relacionadas à unidade prisional federal é do juízo corregedor da penitenciária federal ou do juízo estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O incidente de conflito de competência não comporta o exame de matéria de fundo que diga respeito a direitos ou garantias das partes, limitando-se à delimitação da competência jurisdicional entre os juízos envolvidos.
  2. A competência para deliberação sobre questões administrativas atinentes à administração de estabelecimento prisional federal, incluindo a regulamentação do material admitido no interior da unidade, é atribuída ao juízo corregedor da penitenciária federal, conforme artigos 2º e 4º, I, da Lei n. 11.671/2008.
  3. O debate acerca de questões administrativas relacionadas à administração prisional federal não se confunde com a execução penal individualizada, sendo reservado expressamente ao juízo corregedor do estabelecimento prisional federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do juízo corregedor de penitenciária federal para deliberação acerca de matérias administrativas relacionadas à unidade prisional federal. O agravante alega violação ao exercício de ampla defesa e afirma que a competência seria do juízo estadual de origem, responsável por matéria de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o incidente de conflito de competência comporta o debate sobre matéria de fundo relativa à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a competência para deliberação sobre questões administrativas relacionadas à unidade prisional federal é do juízo corregedor da penitenciária federal ou do juízo estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 4. O incidente de conflito de competência não comporta o exame de matéria de fundo que diga respeito a direitos ou garantias das partes, limitando-se à delimitação da competência jurisdicional entre os juízos envolvidos. 5. A competência para deliberação sobre questões administrativas atinentes à administração de estabelecimento prisional federal, incluindo a regulamentação do material admitido no interior da unidade, é atribuída ao juízo corregedor da penitenciária federal, conforme artigos 2º e 4º, I, da Lei n. 11.671/2008. 6. O debate acerca de questões administrativas relacionadas à administração prisional federal não se confunde com a execução penal individualizada, sendo reservado expressamente ao juízo corregedor do estabelecimento prisional federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.