STJ — 17378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dea0d53a4564c4ce8e94d9efc680c16b05c0677665e83aad4b16ecf050f144e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899581
Número de registro na fonte
202402978210
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dea0d53a4564c4ce8e94d9efc680c16b05c0677665e83aad4b16ecf050f144e. SHA-256 do comentário: cfb86fe6745a5f3dd6ae78287f8a87cc91159128913e9ac262ee0a74fb01e571.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que tais embargos são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão embargada foi proferida nos autos de agravo regimental em habeas corpus, onde se discutia a fixação de regime inicial semiaberto para tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição prevista no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
  2. O art. 1.043 do CPC e o art. 266 do Regimento Interno do STJ estabelecem que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário, não se aplicando a outras classes processuais.
  3. A decisão da Presidência do STJ que inadmitiu os embargos de divergência foi mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como paradigmas para embargos de divergência. 2. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 642.451/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/9/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que tais embargos são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. 2. A decisão embargada foi proferida nos autos de agravo regimental em habeas corpus, onde se discutia a fixação de regime inicial semiaberto para tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição prevista no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 5. O art. 1.043 do CPC e o art. 266 do Regimento Interno do STJ estabelecem que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário, não se aplicando a outras classes processuais. 6. A decisão da Presidência do STJ que inadmitiu os embargos de divergência foi mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como paradigmas para embargos de divergência. 2. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 642.451/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.