STJ — 1966911

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8cf609d67b0dbbdcc50f0d701a8dedfbc7e2eb809336909f807193cf97600c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DE PONTO DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DESSE VÍCIO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso de embargos de declaração é cabível para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do novo CPC.
  2. In casu, percebe-se que houve omissão no julgado ora embargado no tocante à tese de que teria existido ataque à aplicação da Súmula 7/STJ, omissão que fica afastada. Impossibilidade de concessão de efeitos modificativos, tendo em vista a existência de ponto da decisão que inadmitiu o apelo especial não questionado no agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DE PONTO DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DESSE VÍCIO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFIFICATIVOS. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do novo CPC. 2. In casu, percebe-se que houve omissão no julgado ora embargado no tocante à tese de que teria existido ataque à aplicação da Súmula 7/STJ, omissão que fica afastada. Impossibilidade de concessão de efeitos modificativos, tendo em vista a existência de ponto da decisão que inadmitiu o apelo especial não questionado no agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.