STJ — 173317

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45681c0c5757fd321ea96df8f6cbff11f9c6d9bb0b3b610fbbb85de6f459aca4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900608
Número de registro na fonte
202001647350
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 45681c0c5757fd321ea96df8f6cbff11f9c6d9bb0b3b610fbbb85de6f459aca4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
  • Registro documental: 45681c0c5757fd321ea96df8f6cbff11f9c6d9bb0b3b610fbbb85de6f459aca4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo. IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo. IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.