Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo
Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no
âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em
acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio
Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de
corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das
regras de competência territorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade
judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na
representação criminal, considerando a predominância de crimes
internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes
de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os
demais delitos mencionados na colaboração premiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior
Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre
juízes vinculados a tribunais diversos.
4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de
crimes praticados fora do território nacional, será competente o
juízo da capital do estado onde o acusado houver por último
residido.
5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na
colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de
corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes
os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em
relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em
São Paulo.
IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA
2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES
INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA
DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo
Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no
âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em
acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio
Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de
corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das
regras de competência territorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade
judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na
representação criminal, considerando a predominância de crimes
internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes
de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os
demais delitos mencionados na colaboração premiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior
Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre
juízes vinculados a tribunais diversos.
4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de
crimes praticados fora do território nacional, será competente o
juízo da capital do estado onde o acusado houver por último
residido.
5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na
colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de
corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes
os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em
relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em
São Paulo.
IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA
2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.