STJ — 197963

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8703d4e23885a6877e14f36e2fc66e622af035466c954878315b72c1b1a679a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados;(ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP). 4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação. 6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida. IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados;(ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP). 4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação. 6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida. IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.