STJ — 198154

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1c0a7b2c159455830fb7a24b3cbfb2ac29982732416e8eab2a339c63e75d13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se há conexão probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação "Carbonara Chimica");(ii) determinar o juízo competente para processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A presença de conexão probatória entre os crimes apurados no inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. IV. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. OPERAÇÃO CARBONARA CHIMICA (63ª FASE). CRIMES DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E EVASÃO DE DIVISAS. ORIGEM EM DELITOS QUE LESARAM PATRIMÔNIO DA BRASKEM. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se há conexão probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação "Carbonara Chimica");(ii) determinar o juízo competente para processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A presença de conexão probatória entre os crimes apurados no inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. IV. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.