STJ — 198154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1c0a7b2c159455830fb7a24b3cbfb2ac29982732416e8eab2a339c63e75d13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da
12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar
investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de
capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se há conexão
probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles
apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação
"Carbonara Chimica");(ii) determinar o juízo competente para
processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da
infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.
4. A presença de conexão probatória entre os crimes apurados no
inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é
evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão
probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e
III, do Código de Processo Penal.
5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos
perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando
decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução
processual.
IV. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA
CRIMINAL DE BRASÍLIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OPERAÇÃO LAVA-JATO. OPERAÇÃO CARBONARA CHIMICA (63ª FASE). CRIMES
DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E EVASÃO DE DIVISAS. ORIGEM EM
DELITOS QUE LESARAM PATRIMÔNIO DA BRASKEM. CONEXÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da
12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar
investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de
capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se há conexão
probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles
apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação
"Carbonara Chimica");(ii) determinar o juízo competente para
processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da
infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.
4. A presença de conexão probatória entre os crimes apurados no
inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é
evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão
probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e
III, do Código de Processo Penal.
5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos
perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando
decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução
processual.
IV. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA
CRIMINAL DE BRASÍLIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.