STJ — 1982343

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14b190b48738dae4adcc276e57f3b2c71186848cb035db6680cb0ebbffeca946

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO, MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mesma parte interpôs dois recursos especiais, sendo admitido apenas o primeiro deles na origem. O segundo apelo nobre - que, uma vez inadmitido, ensejou agravo em recurso especial - foi protocolado contra acórdão prolatado em agravo interno que manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
  2. No âmbito desta Corte, sobrevieram, para cada um dos recursos, decisões monocráticas em separado, a primeira de fls. 1.018-1.019, integrada às fls. 1.050-1.051, não conhecendo do agravo em recurso especial, e a segunda de fls. 1.021-1.025, conhecendo em parte do recurso especial e negando-lhe provimento.
  3. A insurgência posta neste agravo interno diz respeito unicamente ao que ficou decidido no âmbito do agravo em recurso especial. Portanto, embora estes autos estejam classificados como REsp, trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial, circunstância que afasta a pretendida realização de sustentação oral. Precedente.
  4. "Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral" (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1166091/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 15/02/2011).
  5. Nessa linha de raciocínio, não é cabível segundo recurso especial manejado em face de acórdão, proferido em agravo interno, que manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO, MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A mesma parte interpôs dois recursos especiais, sendo admitido apenas o primeiro deles na origem. O segundo apelo nobre - que, uma vez inadmitido, ensejou agravo em recurso especial - foi protocolado contra acórdão prolatado em agravo interno que manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. 2. No âmbito desta Corte, sobrevieram, para cada um dos recursos, decisões monocráticas em separado, a primeira de fls. 1.018-1.019, integrada às fls. 1.050-1.051, não conhecendo do agravo em recurso especial, e a segunda de fls. 1.021-1.025, conhecendo em parte do recurso especial e negando-lhe provimento. 3. A insurgência posta neste agravo interno diz respeito unicamente ao que ficou decidido no âmbito do agravo em recurso especial. Portanto, embora estes autos estejam classificados como REsp, trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial, circunstância que afasta a pretendida realização de sustentação oral. Precedente. 4. "Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral" (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1166091/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 15/02/2011). 5. Nessa linha de raciocínio, não é cabível segundo recurso especial manejado em face de acórdão, proferido em agravo interno, que manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFINITIVIDADE - DECISÃO PROLATADA POR TRIBUNAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1166091>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.