STJ — 2115135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 398309f105d8ea2af44d5031e255dd0242bad3e126b357ff3046be60f4e2cf73
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão
agravada considerou inaplicável o prazo prescricional previsto no
Tema 938/STJ, para demandas que visam a devolução da comissão de
corretagem, quando a causa de pedir é a resolução do contrato por
inadimplemento do vendedor e, também, entendeu que não é possível a
alteração do valor da condenação ao pagamento da verba honorária por
encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação à comissão
de corretagem, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando
a Súmula 83/STJ e não alterou o quantum do valor da condenação ao
pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem, em caso de resolução contratual por inadimplemento do
vendedor, tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável
o prazo trienal do Tema 938/STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor
da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, em demandas objetivando a restituição de
valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de
pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo
inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ.
6. A alteração do valor da condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DO
TEMA N. 938/STJ. MARCO TEMPORAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão
agravada considerou inaplicável o prazo prescricional previsto no
Tema 938/STJ, para demandas que visam a devolução da comissão de
corretagem, quando a causa de pedir é a resolução do contrato por
inadimplemento do vendedor e, também, entendeu que não é possível a
alteração do valor da condenação ao pagamento da verba honorária por
encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação à comissão
de corretagem, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando
a Súmula 83/STJ e não alterou o quantum do valor da condenação ao
pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem, em caso de resolução contratual por inadimplemento do
vendedor, tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável
o prazo trienal do Tema 938/STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor
da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, em demandas objetivando a restituição de
valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de
pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo
inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ.
6. A alteração do valor da condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 938
DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2047767>>-SP,
<<AgInt no REsp 2059554>>-AC,
<<AgInt no AREsp 1587903>>-MA
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1810980>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1487241>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.