STJ — 2662887

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc1f9a20d13dba617f563f80bce36751a146eea07e8ac1b2bb2aaa56231efe4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte indica dispositivos que teriam sido violados sem, contudo, impugnar os motivos elencados pelo Tribunal de origem para considerar inexistente o contrato, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF.
  2. O Tribunal de origem consignou que, embora o recorrente tenha juntado o contrato digital, não juntou o dossiê digital completo necessário para comprovar a validade da assinatura e que foi dada ciência à autora dos termos da relação contratual, pelo que considerou inexistente a contratação. Rever esse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte indica dispositivos que teriam sido violados sem, contudo, impugnar os motivos elencados pelo Tribunal de origem para considerar inexistente o contrato, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que, embora o recorrente tenha juntado o contrato digital, não juntou o dossiê digital completo necessário para comprovar a validade da assinatura e que foi dada ciência à autora dos termos da relação contratual, pelo que considerou inexistente a contratação. Rever esse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.