STJ — 2457145

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d4592319c30a3a1c2d03ebc2ccf3c4e458d14e522e060f5d05a3c7e69f727b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da participação do recorrente no evento danoso, não havendo falar em qualquer nulidade.
  3. Constatou que o recorrente participou do racha que resultaria no acidente automobilístico fatal, ainda que não tenha sido o seu carro a colidir com o das vítimas. A revisão da matéria a respeito da prejudicialidade da ação penal e necessidade de suspensão do processo indenizatório implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da participação do recorrente no evento danoso, não havendo falar em qualquer nulidade. 3. Constatou que o recorrente participou do racha que resultaria no acidente automobilístico fatal, ainda que não tenha sido o seu carro a colidir com o das vítimas. A revisão da matéria a respeito da prejudicialidade da ação penal e necessidade de suspensão do processo indenizatório implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.