STJ — 2116108

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28839b69adfe74fdef1a339bb637ee39d50937a0e9c7b2cfdbf4bbb2055e8a83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é subsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem início após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações individuais. Precedentes.
  2. Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a tese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
  3. Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério Público (fluid recovery) seria possível no caso, porque os beneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o prejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente relevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da sentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas execuções individuais, que o dano globalmente considerado era insignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem reexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é subsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem início após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações individuais. Precedentes. 2. Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a tese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério Público (fluid recovery) seria possível no caso, porque os beneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o prejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente relevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da sentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas execuções individuais, que o dano globalmente considerado era insignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem reexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.