STJ — 206934

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d38bc132c4ae0d77f14961c61f194c9557715a3cfe213fe89da82143bd7259e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. OLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnando tão somente aspectos formais do mandado de prisão civil.
  2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a adimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo indesculpável.
  3. Há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a sua prisão fixada acima do mínimo legal.
  4. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo legal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de inadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que evidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos para seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade deles.
  5. Considerando que inexiste norma no ordenamento jurídico regulando o prazo de validade do mandado de prisão civil, não há teratologia ou ilegalidade no acórdão que o fixou, à luz das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
  6. 1. Diante do recolhimento do mandado de prisão civil tido por viciado esvazia-se a pretensão de nulificá-lo, ante a expedição de um novo.
  7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. OLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnando tão somente aspectos formais do mandado de prisão civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a adimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo indesculpável. 3. Há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a sua prisão fixada acima do mínimo legal. 3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo legal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de inadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que evidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos para seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade deles. 4. Considerando que inexiste norma no ordenamento jurídico regulando o prazo de validade do mandado de prisão civil, não há teratologia ou ilegalidade no acórdão que o fixou, à luz das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça. 4. 1. Diante do recolhimento do mandado de prisão civil tido por viciado esvazia-se a pretensão de nulificá-lo, ante a expedição de um novo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.