Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO
NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022
DO CPC. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE
CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE
PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- A atual orientação desta Corte se firmou no sentido de que, sendo
propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do
imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo
passivo da ação de conhecimento.
- A matéria referente ao reconhecimento da fraude à execução não
foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do
STF, aplicável por analogia.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa
parte a ele dar parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO
NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022
DO CPC. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE
CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE
PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
1. Não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A atual orientação desta Corte se firmou no sentido de que, sendo
propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do
imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo
passivo da ação de conhecimento.
3. A matéria referente ao reconhecimento da fraude à execução não
foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do
STF, aplicável por analogia.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa
parte a ele dar parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.